Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 916.3135.6668.9266

1 - TJPR DIREITO EMPRESARIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO PROFERIDA COM BASE na Lei 11.101/2005, art. 63. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS E DE CREDORA INTERESSADA. PRELIMINARMENTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NÃO RECORRIDA EM MOMENTO OPORTUNO, QUE TENHA SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO EM DISCUSSÃO. DECLARAÇÃO SOBRE A CONCURSALIDADE OU NÃO DO CRÉDITO DA CREDORA GIONGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO PONTO. MATÉRIA REMETIDA AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À LITISPENDÊNCIA, RESTRITA À RESPECTIVA DISCUSSÃO. IMPERTINÊNCIA QUANTO À MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE ESTADUAL SOBRE O TEMA NESTE MOMENTO. RISCO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PLANO AO GARANTIDOR PESSOAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DE EVENTUAIS FIADORES E AVALISTAS. CREDORA GIONGO QUE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DA CLÁUSULA DE LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS. PRECEDENTE DA COLENDA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO A PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO ESPECIAL 1655705/SP. PROSSEGUIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS PREVISTO na Lei 11.101/2005, art. 61 ENCERRADO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DURANTE O PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE DECRETOU O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME1.

Apelação Cível visando a reforma de sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial das empresas Comércio de Combustíveis Pastorello Ltda. GP Distribuidora de Combustíveis S/A. e Maximino Pastorello e Cia. Ltda. com base no cumprimento do plano de recuperação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se cabe o prosseguimento da recuperação judicial para que haja manifestação sobre a natureza do crédito existente em favor da credora Giongo Empreendimentos Imobiliários Ltda. o qual é executado perante a 3ª Vara Cível de Rondonóplis/MT, devendo este ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial, além de discutir a possibilidade de extensão do plano ao garantidor pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora cogitada inicialmente, afasta-se a hipótese de preclusão no presente caso, visto que não houve manifestação expressa pelo juízo de primeiro grau acerca da natureza do crédito discutido, balizando-se a impossibilidade de extensão dos efeitos do plano, naquele momento, ante a ausência de habilitação da credora na recuperação.4. Havendo a submissão da discussão sobre a natureza do crédito ao e. STJ, por meio de Recurso Especial pendente de julgamento, mostra-se prudente aguardar o posicionamento da Corte Superior, sob pena de usurpação da sua competência.5. Não há possibilidade de extensão da cláusula de liberação das garantias ao Sr. Marcelo Pastorello, no que se refere à sua obrigação quanto ao crédito da Giongo Empreendimentos Imobiliários Ltda. na medida em que a esta não foi dada a oportunidade de ressalvar discordância com relação à respectiva disposição. Não obstante, há nos autos decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Ministra Nancy Andrighi em sede de Conflito de Competência, reconhecendo a possibilidade de continuidade da execução contra garantidores, bem como julgado da Segunda Seção do e. STJ firmando o entendimento acerca da preservação das garantias em casos análogos.6. A recuperação judicial não pode ser mantida por tempo indeterminado, apenas para evitar execuções individuais de credores, ressaltando-se a jurisprudência do e. STJ, a qual estabelece que o credor não habilitado tem a faculdade de aguardar o encerramento da recuperação para executar individualmente seu crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelações Cíveis parcialmente conhecidas e, nesta extensão, desprovidas, mantendo-se inalterada a sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial.Tese de julgamento: O encerramento da recuperação judicial é imperativo quando cumpridas as obrigações do plano no prazo legal, independentemente da existência de créditos não habilitados, os quais podem ser exigidos conforme as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, uma vez que reconhecida a sua concursalidade._________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 61 e Lei 11.101/2005, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27.04.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.03.2024; STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.05.2022.... ()

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