Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 915.4230.5794.7681

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. 1.

Nulidade suscitada com fundamento em ofensa aos, LIV e LV do art. 5º da CF, sob a alegação de que o mandado de segurança foi denegado com base em informações constantes de Sindicância instaurada no âmbito da Corte Regional (PROAD 26158/2022), cujo resultado não foi anexado aos autos. 2. Embora a situação possa, de fato, sugerir algum vício de ordem processual, é fato que o Tribunal Regional assentou que o Impetrante deixou de observar a obrigação contratual prevista na cláusula quinta, parágrafo sexto, do Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o CSJT, quanto à possibilidade de processamento de alvarás apenas quando o certificado digital coincidisse com os previamente informados. Assinalou que os alvarás utilizados para os levantamentos indevidos continham assinaturas mediante certificados digitais fraudados com dados de magistrados, os quais, obviamente, não coincidiam com os certificados digitais informados anteriormente pelo Tribunal. Diante dessa incontroversa situação fática, caracterizadora de negligência grave, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente bancário. 3. Nesse contexto, a ausência nos autos da decisão proferida na sindicância referida mostra-se irrelevante para alterar o julgado, diante da sua robustez, fundada nos termos do acordo de cooperação técnica firmado entre o banco e o CSJT e a prova pré-constituída no mandado de segurança. 3. Preservado o devido processo legal, não há falar em violação do art. 5º, LIV e LV, CF. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONTA JUDICIAL. ORDEM DE RECOMPOSIÇÃO. BANCO. FIEL DEPOSITÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. FRAUDE. CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança aviado pelo banco depositário contra ordem do Juízo singular, proferida na fase de cumprimento de sentença, em que foi determinada a recomposição, pelo banco depositário, dos valores depositados na conta judicial vinculada à reclamação trabalhista, após constatado o levantamento indevido dos valores, por meio de alvará expedido com assinatura digital fraudulenta. O Impetrante alega ausência de prévio contraditório e defende a necessidade de apuração de possível responsabilidade da empresa certificadora e do próprio Tribunal, como forma de configuração de caso fortuito externo, a elidir sua responsabilidade civil. 2. O banco depositário exerce função auxiliar aos órgãos judiciários, envolvendo a guarda e preservação de importância monetária depositada em conta judicial, conferindo, ao final, efetividade à tutela jurisdicional. A condição do Impetrante de fiel depositário dos valores constantes da conta bancária, vinculada a processo judicial (CPC/2015, art. 840, I), gera sua responsabilidade objetiva por fortuito interno, conforme a diretriz da Súmula 479/STJ. 3. Na espécie, a cláusula quinta do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e o Impetrante prevê a utilização de certificados digitais do tipo A1 e A3, os quais devem ser informados pelo TRT ao banco logo após a emissão e que «o banco somente processará os mandados cujo certificado utilizado coincidir com aquele informado (parágrafo sexto). 4. No caso, a medida adotada pela magistrada foi imposta mediante decisão suficientemente fundamentada em indícios de falha de segurança no procedimento de liberação de alvarás judiciais por meio eletrônico, quais sejam, a ausência de conferência do certificado digital do magistrado (que não era aquele informado em lista enviada pelo TRT) e a não constatação de que o beneficiário era estranho aos autos, sobretudo por se tratar de operação envolvendo quantia elevada. Tais medidas estão previstas no Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e poderiam, em tese, evitar o resultado exitoso do delito. 5. O procedimento adotado pela magistrada está em sintonia com a Recomendação 01/CRTRT01/2023, na qual a Corregedoria do TRT da 1ª Região, considerando o incidente de segurança havido no segundo semestre de 2022. 6. As partes não podem de modo algum sofrer prejuízo com a evasão dos valores depositados com o objetivo de tornar concreto o título executivo e, portanto, havendo falha no dever de garantia da segurança e legitimidade das operações financeiras, cabe ao banco integralizar os valores custodiados. 7. Neste contexto, não se constata ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada. As teses do Impetrante, envolvendo fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e fortuito externo (CCB, art. 393), demandam dilação probatória e, portanto, não são corroboradas pela prova pré-constituída. Julgados do STJ, desautorizando a concessão da segurança. 8. Nesse contexto, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na recomposição da conta judicial por parte do fiel depositário, tal como determinado pela Autoridade dita coatora. Afinal, o credor trabalhista não pode ser prejudicado pelo tempo que será necessário para esclarecimento integral da dinâmica da fraude, com as respectivas responsabilidades na esfera policial ou penal. Recurso desprovido.... ()

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