Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 915.0875.8274.5371

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DÉBITO REFERENTE A ICMS. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA SUCESSORA DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. BLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. VALORES EXCLUSIVOS DO TITULAR DA CONTA, QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, DETERMINANDO O DESBLOQUEIO DA PENHORA NA CONTA BANCÁRIA, CONDENANDO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. O STJ,

por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC - 12, fixou as seguintes teses sobre a penhora de valores depositados em conta bancária conjunta: «a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio". Nesse contexto, é presumido o rateio igualitário entre os correntistas do valor existente em conta corrente conjunta; excepcionalmente, caso comprovado que tal valor integra apenas o patrimônio de um dos correntistas, a presunção é afastada e, consequentemente, a penhora. In casu, o embargante logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado na conta corrente era fruto de seu trabalho, sendo de titularidade exclusiva do ora apelado, restando afastada a presunção de que 50% dos valores existentes na conta conjunta pertenceria à executada. Impenhorabilidade da quantia bloqueada. O CPC, art. 833 estabelece, expressamente, em seu, IV, a impenhorabilidade de quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O STJ possui entendimento de que a impenhorabilidade de tais verbas pode ser excepcionada nas seguintes hipóteses: para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. No caso sub judice, a penhora efetivada na conta bancária de titularidade do embargante não se enquadra nas exceções previstas pela Corte Superior. Isso porque se trata de execução fiscal, referente a ICMS, e o saldo existente não excede a 50 salários mínimos. Honorários de sucumbência. Cabimento. Princípio da Causalidade. Embargos de terceiro que foram opostos em razão do bloqueio de valores em conta conjunta do embargante com a executada, sendo certo que o exequente/embargado foi informado nos autos da execução fiscal de que a quantia não era de titularidade da executada, quedando-se inerte. Honorários fixados em 10% do valor atualizado do débito exequendo, sendo certo que deveriam ser arbitrados sobre o valor atribuído à causa - R$ 34.009,29 -, correspondente à quantia bloqueada, tendo em vista que o proveito econômico obtido foi o valor bloqueado. Sentença que merece pequeno reparo, tão somente, para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% do valor atribuído à causa. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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