Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário. Agravo de instrumento. Redirecionamento de execução fiscal à sócia de microempresa. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Umuarama contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal à sócia da microempresa, sob a alegação de que o distrato social registrado não caracterizava encerramento irregular da empresa. O Município requereu o redirecionamento com base na responsabilidade da sócia pelos débitos tributários, uma vez que a execução fiscal se referia a valores devidos antes do distrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal à sócia da microempresa em razão da responsabilidade tributária.III. Razões de decidir3. É possível o redirecionamento da execução fiscal à sócia da microempresa, mesmo após o distrato social, com base na responsabilidade prevista no CTN, art. 134, VII.4. A liquidação da microempresa não exime a sócia de responsabilidades tributárias, conforme disposto na Lei Complementar 123/2006. 5. A jurisprudência do STJ confirma que o distrato social não garante a dissolução regular da sociedade, sendo necessária a realização do ativo e pagamento do passivo para a extinção da personalidade jurídica para fins tributários.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para deferir o redirecionamento da execução fiscal à sócia administradora.Tese de julgamento: É possível o redirecionamento da execução fiscal à sócia de microempresa extinta, mesmo após o registro de distrato social._________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 123/2006, arts. 9º, caput e § 4º; CTN, art. 134, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.591.419, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.10.2016; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27.02.2019; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.11.2019; TJPR, 2ª C.Cível, 0018269-37.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 16.06.2021; TJPR, 3ª C.Cível, 0017885-11.2020.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 06.07.2021; TJPR, 1ª C.Cível, 0022005-97.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. 03.05.2021; TJPR, 3ª C.Cível, 0043649-33.2019.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 11.02.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Umuarama pode cobrar uma sócia da empresa pelos débitos que a empresa deixou de pagar, mesmo após a empresa ter se declarado extinta. A decisão foi baseada na lei que diz que, mesmo com o distrato social registrado, a sócia ainda é responsável pelas dívidas da empresa, especialmente porque ela assumiu essa responsabilidade no documento de distrato. Assim, o pedido do Município para redirecionar a cobrança para a sócia foi aceito, pois a empresa não pagou todas as suas obrigações antes de se encerrar.... ()
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