Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 912.9629.5815.4260

1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE RECONVENÇÃO. PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

Preliminar contrarrecursal de inovação recursal do autor/reconvindo. Inovação recursal do autor/reconvindo, quanto à alegação de inexistência de condições para emissão de duplicata, pertencente ao item “III.1” e do item “III.3” que trata do alegado enriquecimento sem causa. Argumentos que não foram trazidos na petição inicial, na réplica, e na contestação à reconvenção ou durante a fase de instrução, a fim de propiciar o contraditório e o exercício da ampla defesa, garantias constitucionais asseguradas aos litigantes. Portanto, encerrada a fase de instrução, tais argumentos configuram inovação recursal e, como tal, é vedada a análise por este grau recursal, sob pena de supressão de instância. Preliminar contrarrecursal acolhida. Recurso do autor/reconvindo conhecido em parte. Preliminar de incompatibilidade de ritos. Não se está diante de procedimento de natureza cautelar, mas sim, na vigência do atual CPC, de ação visando a desconstituição de débito e indenização por danos morais - houve desistência deste pedido -, de natureza declaratória e ordinária com pedido de tutela antecipada. Nesse contexto, desnecessário o aditamento da petição inicial com o pedido principal, pois, na realidade, não se tratou de procedimento cautelar, mas ordinário. Ademais, nos termos do art. 343, caput e § 2º, do CPC, é cabível, na contestação, a reconvenção desde que o seu pedido guarde relação com a ação principal ou com o fundamento da defesa, caso dos autos. Portanto, uma vez proposta a reconvenção e desde que preenchidos os requisitos do caput, ela prosseguirá, independentemente da ação principal, inclusive podendo ser proposta sem que seja oferecida a contestação (§ 6º do CPC, art. 343). Preliminar recursal rejeitada. Mérito. Da análise dos autos, não se verifica erro material ou erro de fato na sentença. Os e-mails trocados entre o autor/reconvindo e a Sociedade de advocacia ré/reconvinte, a qual foram cedidos os créditos decorrentes do contrato de honorários, comprovam a ciência daquele acerca da cessão pelo sócio fundador. Não se mostra crível que desconhecia a cessão, pois acordou o parcelamento do débito e efetuou pagamentos à sociedade de advocacia em razão do contrato de honorários. Além disso, ainda que tenha havido a revogação do mandato, conforme previsão contratual, os honorários contratuais são devidos na integralidade. Relativamente ao êxito dos antigos patronos nas tratativas fiscais, observa-se que o valor cobrado está de acordo com o contrato firmado, pois a cobrança é no percentual de 7% sobre o êxito na esfera administrativa, o que, de fato, ocorreu, não se discute a esfera judicial, quando o percentual seria de 10%. O objeto de cobrança e protesto corresponde a honorários de êxito contratual, ou seja, o percentual sobre o montante que o autor/reconvindo deixou de pagar de tributos a Receita Federal em razão do cancelamento de parte da dívida pela procedência parcial da impugnação e recurso voluntário apresentados pelos advogados que compõem a sociedade recorrida. Débito fiscal reduzido em 42,68% na esfera administrativa devido à atuação dos advogados que integram a sociedade advocatícia. O parcelamento do restante da dívida na esfera administrativa, posteriormente, não retira o direito da sociedade advocatícia da cobrança dos seus honorários profissionais, no momento em que esta logrou êxito e o autor deixou de pagar encargos a maior. Logo, improcede a pretensão de cancelamento do protesto e procede o pedido reconvencional de cobrança. Correção monetária e juros de mora. A contar da vigência da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a correção monetária passa a ser pelo IPCA e os juros de mora pela Selic (CCB, art. 406, § 1º), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA, em regra geral), sendo considerado igual a zero, acaso apurado resultado negativo, sem cumulação com outros encargos. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Mantidos os ônus da sucumbência, na ação principal e na ação de reconvenção, a encargo da parte autora/reconvinda, sem fixação de honorários recursais em favor da parte ré/reconvinte. EDcl do AgInt no REsp. Acórdão/STJ, do STJ.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL