Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA. DIREITO CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO INCONTROVERSO. LUCROS CESSANTES. AUTORA QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais julgada procedente.1.2. A ré, ora apelante, afirma, em síntese, que não há provas acerca da ocorrência de falha na prestação dos serviços bem como dos lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: i) falha na prestação dos serviços; e ii) lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ré, ora apelante, confirmou, na sua contestação, que a interrupção do sinal/serviço informado na inicial, de fato, ocorreu, com o quê tal afirmação restou incontroversa, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca do tema.3.2. Caracterizada a falha na prestação do serviço (Telefonia e Internet), não há como acolher a tese da ré, ora apelante, no sentido de que a autora, ora apelada, poderia ter realizado o atendimento de seus clientes via «WhatsApp e redes sociais (Instagram e Facebook), eis que tais meios, como se sabe, dependem de conexão com internet, serviço que se encontrava indisponível/interrompido.3.3. A autora, ora apelada, juntou notas ficais referentes aos serviços prestados por ela nos meses de maio, junho e julho de 2022 (movs. 1.10, 1.11 e 1.12), as quais indicam que realmente ocorreu uma queda significativa das suas vendas e, de consequência, do seu faturamento, em especial no mês em que houve a interrupção dos serviços (julho/2022). Aliás, tal fato - queda nas vendas e faturamento -, restou confirmado pelas testemunhas, Sra. Sandra Americo Moraes e Sr. Alex da Cunha, nos depoimentos de movs. 124.2 e 124.3.Por fim, anoto, no ponto, que a atividade exercida pela autora, ora apelada - funerária -, não é daquela que se alimenta, de ordinário, de consumidor que passa pela rua; ao contrário, é daquela que depende majoritariamente de um primeiro contato/consulta, via site, telefone e whatsapp, os quais, repita-se, dependem dos serviços de telefonia e internet, donde se deduz que realmente houve redução nas suas vendas.Assim sendo, inquestionável que a autora, ora apelada, diferentemente do que afirmou a ré, ora apelante, conseguiu demonstrar a ocorrência dos lucros cessantes (CPC, art. 373, I), que, conforme decidiu o juiz, deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO 4. Apelo desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 373, I e II e art. 85, § 11.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote