Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelação criminal. Descumprimento de medida protetiva. sentença absolutória. Insurgência ministerial. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Assaí que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu da prática do crime de descumprimento de medida protetiva, com fulcro no CPP, art. 386, III. O Ministério Público busca a condenação do réu, conforme descrito na denúncia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar o réu como incurso no delito de descumprimento de medida protetiva, a teor da Lei 14.344/2022, art. 25, caput.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelo auto de prisão em flagrante delito, boletins de ocorrências, mandado de intimação do réu das medidas protetivas e, ainda, pela prova oral coligida na etapa investigativa e em juízo.3.2. O conjunto probatório, composto pela decisão que concedeu medidas protetivas à vítima, pela certidão de intimação pessoal do réu, pelos depoimentos das testemunhas e informantes, e pela confissão judicial do apelado, demonstra que o réu, ciente da ilicitude de sua conduta, aproximou-se da vítima, de modo que descumpriu a medida protetiva anteriormente imposta.3.3. É necessário arbitrar verba honorária à defensora dativa pela apresentação de contrarrazões, nos parâmetros do item 1.15 do anexo I, da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A ciência do réu quanto às providências cautelares, comprovada pela certidão de sua intimação pessoal, e a posterior aproximação dele à vítima são suficientes a configurar o delito de descumprimento de medida protetiva. _________Dispositivos relevantes citados: Lei 14.334/2022, art. 25, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001664-94.2022.8.16.0092, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 31/07/2023.... ()
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