Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 911.8873.4488.1977

1 - TJPR RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ATUALMENTE OCUPA O CARGO DE POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (PSS), PELO REGIME CELETISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM REGIME JURÍDICO PRIVADO COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO INCISO I DO ART. 129 DA LEI ESTADUAL 6.174/1970. INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA PELO RECORRENTE QUE VIOLA O INCISO II DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 37 DE 1988 (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO). PERÍODO LABORADO EM REGIME CLT QUE PODE SER COMPUTADO SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto por Dieime de Andrade Cano contra o projeto de sentença (mov. 29.1) homologado ao mov. 31.1 que, em autos de ação declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que o reclamante não tinha direito de averbar período laborado em vínculo de contratação temporária (PSS) junto ao Estado do Paraná (CLT) para implementação de benefícios em seu cargo atual (policial penal, estatutário).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de averbação do tempo de trabalho em regime privado (PSS) para todos os efeitos no vínculo celetista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o período trabalhado no regime celetista possa ser contabilizado para fins de aposentadoria, na chamada contagem recíproca de tempo de contribuição, a teor do §9º da CF/88, art. 201, o mesmo tempo não pode ser utilizado para nenhuma outra vantagem, já que o ingresso no regime estatutário somente ocorreu a posteriori.4. Os agentes contratados em caráter temporário pelo poder público estão sujeitos à Lei Complementar 108/2005, a qual prevê expressamente os direitos que lhe são cabíveis em seu art. 10. No entanto, em nenhum momento é mencionada a possibilidade de contagem de tempo de serviço prestado em caráter temporário para outros efeitos que não o de aposentadoria (art. 130 da Lei Estadual 6.174/1970).5. Ainda que assim não o fosse, a Lei Estadual 7.634/1982 veda, expressamente, a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime geral da previdência social, que é o caso do contrato por vínculo celetista, para a concessão de outras vantagens além da aposentadoria.6. Ademais, em que pese o argumento despendido pela parte autora, no sentido de que a função exercida seria semelhante ao cargo atual, fato é que seu vínculo com a administração não era estável, ou mesmo inerente aos ocupantes de cargo público, sob pena de subversão ao contido no, II da CF/88, art. 37.7. Pode-se mencionar a hipótese ventilada quando do julgamento do Tema 1.213 pelo STF, oportunidade em que foi estabelecida a tese da inconstitucionalidade da contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo para fins de incorporação de benefícios.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, para o fim de preservar a sentença impugnada e afastar a averbação do tempo de serviço prestado pelo autor em regime celetista, para todos os efeitos, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: impossibilidade de averbação de tempo de serviço prestado em regime celetista e por contrato temporário (PSS), para todos os efeitos legais, em vínculo estatutário._____Dispositivos relevantes:, I do art. 129 da Lei Estadual 6.174/1970Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no RMS 47872/SC, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJU 22/11/2018.... ()

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