Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 907.5518.8231.6935

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - LOTE EM EMPREENDIMENTO - OBRAS DE INFRAESTRUTURA E OUTROS ITENS - CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RETENÇÃO DE PERCENTUAL INDEVIDA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - art. 85, §2º, DO CPC.

Não deve ser revogado o benefício da justiça gratuita se não houver prova que desconstitua da declaração de pobreza. «É possível a rescisão de contrato a pedido do comprador, sobretudo em razão de não ser cabível obrigar a parte a contratar ou mesmo se manter em um contrato no qual a parte contrária não cumpre o ajustado". «O atraso na documentação junto ao órgão público não pode ser considerado motivo que justifique a não entrega do imóvel no prazo contratual, não se considerando caso fortuito ou força maior uma vez constituir o risco da atividade desenvolvida pelo empreendedor neste ramo de atuação". «Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ)". Em se tratando de obrigação decorrente de contrato, os juros de mora devem incidir desde a data da citação. A correção monetária incide desde a data do efetivo desembolso. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85, §2º). O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar da nos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como da argumentação que a parte entende como suficiente a embasar sua pretensão, não configura litigância de má-fé, não sendo admissível a penalidade se não ficar evidenciado nos autos o dolo processual.... ()

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