Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 905.3104.0761.8271

1 - TJRS CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA TESTEMUNHA. EXTEMPORÂNEA. CORRÉU. GENITOR. CPP, art. 206. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 

1. O momento adequado para arrolar testemunhas é aquele do CPP, art. 396-A Em situações excepcionais, admite-se a oitiva de pessoas arroladas extemporaneamente, quando demonstrada a imprescindibilidade da sua oitiva e circunstâncias especiais que denotam a impossibilidade do seu arrolamento em momento oportuno. Ainda, cabível a oitiva das chamadas «testemunhas do juízo, porém, sem que tal consubstancie um direito subjetivo de qualquer das partes, senão faculdade do juiz na condição de destinatário da prova. 2. Na hipótese, no entanto, a pretensão é de ouvir como testemunha o pai do corrigente, que ocupava a posição de denunciado e que teve decretada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição. Conforme entendimento jurisprudencial, não se mostra possível a oitiva de correú como testemunha em razão do direito à não autoincriminação. Na espécie, além do mais, se trata do genitor do corrigente, cuja imprescindibilidade na oitiva não está demonstrada e para quem, nos termos do CPP, art. 206, não se impõe o compromisso de dizer a verdade, a tornar prescindível a sua oitiva. CORREIÇÃO IMPROCEDENTE. ... ()

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