Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Falsidade de assinatura de avalista em nota promissória. Apelação Cível interposta por Factormil Fomento Mercantil Ltda. desprovida.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Factormil Fomento Mercantil Ltda. contra sentença que reconheceu a falsidade da assinatura do avalista e julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito. A apelante alega nulidades relacionadas à prova pericial e à ausência de produção de prova oral, além de questionar a fundamentação da decisão que se baseou exclusivamente no laudo pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a falsidade da assinatura do avalista e julgou procedentes os embargos à execução deve ser mantida, considerando as alegações de nulidade da prova pericial e cerceamento de defesa apresentadas pela apelante.III. Razões de decidir3. A perícia foi realizada com a devida intimação das partes, não havendo nulidade na prova pericial.4. A ausência de intimação para acompanhamento da perícia é questão de nulidade relativa e a apelante não demonstrou efetivo prejuízo.5. O juiz fundamentou sua decisão com base na prova pericial, que atestou a falsidade da assinatura do avalista, não configurando cerceamento de defesa.6. O aval deve ser formalmente documentado no título de crédito e a falsidade da assinatura do suposto avalista afasta sua responsabilidade.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado do apelado.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A ausência de intimação das partes para acompanhar a perícia grafotécnica gera nulidade relativa, devendo a parte alegar e demonstrar efetivo prejuízo decorrente dessa ausência para que a nulidade seja reconhecida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 466, § 2º, 474, 920, III, 917, I, 487, I, e 85, § 11; CC/2002, art. 898; Lei Uniforme de Genebra, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.10.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa Factormil Fomento Mercantil Ltda. não conseguiu provar que a decisão anterior estava errada. A sentença reconheceu que a assinatura do avalista era falsa, o que fez com que a dívida não pudesse ser cobrada dele. A empresa alegou que não teve a chance de acompanhar a perícia e que a decisão foi injusta, mas o tribunal entendeu que a empresa foi devidamente informada sobre a coleta das assinaturas e que não demonstrou ter sofrido prejuízo. Assim, a decisão que favoreceu o avalista foi mantida, e a empresa terá que pagar mais honorários ao advogado do avalista.... ()
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