Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
Trata-se de recurso de Agravo de Execução interposto pelo apenado ANDERSON CLEMENTE OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão que determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, em razão da comprovação de falta grave, apurada em regular processo administrativo disciplinar. Pretende a defesa seja reconhecida a nulidade do procedimento administrativo ou, subsidiariamente, que a falta seja considerada média, seja mantido o regime semiaberto, além do afastamento da interrupção do prazo para fins de progressão de regime e perdas dos dias remidos. NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. Conforme se infere da leitura do Procedimento Disciplinar 210023/000523/2023, o Agravante cometeu falta disciplinar classificada como de natureza grave (LEP, art. 50, V). Durante o Procedimento Disciplinar, o Agravante ouvido pela Seção de Classificação da SEAP, confirmou os fatos narrados, alegando apenas que perdeu a data de voltar, ocasião em que lhe foi assegurado a ampla defesa e o contraditório. Uma vez apurada a existência da aludida falta grave, não há que se falar em desclassificação ou afastamento da interrupção do prazo para a progressão de regime, conforme Súmula 534/STJ: «a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Na impossibilidade de o executado ser regredido de regime - que seria o efeito primário do cometimento da infração disciplinar grave - se impõe ao menos a aplicação do efeito secundário da falta, qual seja, a interrupção do prazo para a progressão de regime, sem que isso signifique violação a qualquer direito adquirido ou garantia constitucional. Não merece acolhimento o pleito desclassificatório da conduta do ora agravante de falta grave para média, já que o ato praticado pelo mesmo se enquadra nos moldes do art. 52 da Lei de Execuções Penais. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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