Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 900.8175.3952.8928

1 - TJRJ Apelação Criminal. Acusados condenados pela prática do crime do art. 155, § 4º, IV, do CP, fixadas as seguintes reprimendas: MARCUS VINÍCIUS SABINO GOMES, 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário, e REGINALDO MAICON DA SILVA, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa no menor valor legal. Foi concedido ao sentenciado REGINALDO MAICON direito de recorrer em liberdade, mantida a prisão de MARCUS VINÍCIUS. Recurso defensivo pretendendo a reforma do decisum com a absolvição dos sentenciados em observância ao princípio da insignificância, por força do art. 386, III, CPP, ou pela fragilidade probatória e carência de elementos idôneos e autônomos que conduzam à certeza necessária para uma condenação criminal, com base no CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente postulou: a) o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4ª, IV, do CP; b) o reconhecimento da modalidade tentada; c) a detração do período de cumprimento de pena provisória do apelante Marcus Vinicius Sabino, operando-se as substituições cabíveis, sendo aplicado o regime prisional adequado. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para: a) fixar a fração pelos maus antecedentes de 1/6 (um sexto); b) em relação a MARCUS VINÍCIUS, o redimensionamento da pena, devido à alteração da pena-base; c) na terceira fase, plausível a aplicação da causa de diminuição de pena referente à tentativa, para ambos os acusados, na sua fração máxima. 1. Consta da denúncia que os apelantes, no dia 23/04/2023, por volta das 07:00, livres e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, cabos de telefonia descritos no auto de apreensão de index 55037484, retirando-o de postes na via pública, conforme laudo pericial de local do index 55037492. 2. Assiste razão a defesa. 3. Quanto à res furtiva, que se resume a pedaços de cabo de telefonia, não consta no auto de apreensão e no laudo pericial de local a quantidade dos materiais furtados, bem como não foi realizado o laudo de merceologia de forma direta ou indireta, impossibilitando, portanto, a real avaliação do produto subtraído. Contudo, a própria natureza da res possibilita a verificação de que possua baixo valor. 4. In casu, a lesão causada ao bem jurídico protegido é realmente ínfima, tratando-se de pedaços de fios de telefonia. Em tais casos, vislumbro que não se justifica a intervenção drástica de uma norma penal. 5. Neste cenário, a insignificância é clara, não se justificando a incidência da lei penal, em vista da sua severidade. 6. Em tais circunstâncias, os nossos Tribunais Superiores têm entendido que se não há uma ofensa de alguma relevância ao bem jurídico, é contraproducente acionar a máquina custosa e complexa do Poder Judiciário. 7. Com efeito, quando ocorrem lesões insignificantes ao bem penalmente protegido, a incidência de uma sanção punitiva mostra-se desarrazoada e inadequada, por não guardar correspondência proporcional entre a ofensa e a reprimenda. 8. Rejeito os prequestionamentos. 9. Recursos conhecidos e providos, para absolver MARCUS VINÍCIUS SABINO GOMES e REGINALDO MAICON DA SILVA, da prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do CP, nos termos do CPP, art. 386, III. Oficie-se e expeça-se alvará de soltura em favor de MARCUS VINÍCIUS SABINO GOMES.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF