Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 880/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face de decisão que, ao acolher a prejudicial de mérito apresentada em impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo, nos termos do CPC, art. 924, V.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 880/STJ se aplica em favor da parte exequente, ora apelante, no caso concreto; e (ii) se a pretensão voltada ao cumprimento individual de obrigação de pagar fixada em sentença coletiva foi exercida dentre do prazo prescricional quinquenal incidente à hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme Decreto-lei 20.910/1932, art. 1º.4. Excepcionada a hipótese na qual a obrigação de pagar esteja condicionada a uma prévia obrigação de fazer, «o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ).5. A modulação de efeitos realizada pelo STJ, quando do julgamento do Tema 880, teve como objetivo salvaguardar a boa-fé daqueles servidores que, embora já dispusessem de título executivo judicial em seu favor, aguardavam uma resposta do Estado sobre os documentos que até então entendiam imprescindíveis para dar início ao cumprimento de sentença, ou seja, aqueles credores que, até o momento do julgamento realizado pela Corte Superior (30.06.2017), justificavam sua inércia na pendência de análise/deferimento de pedido voltado à obtenção de fichas financeiras. Foi considerando esse cenário fático que a modulação foi feita, até porque o STJ entendeu, em sua tese maior (sem modulação), que documento algum seria necessário para dar início à fase de cumprimento de sentença.6. No caso, o cumprimento de sentença não reclama a aplicação da excepcional modulação de efeitos realizada no Tema 880/STJ, porque ausente pedido de exibição de documentos formulado, antes de 30.06.2017, pela exequente ou pela entidade de classe que a representava.7. Pretensão voltada ao cumprimento individual e definitivo da sentença coletiva que se revela prescrita, pois transcorrido integralmente prazo prescricional quinquenal contado entre o trânsito em julgado daquele título executivo judicial (17.12.2015) e o início do cumprimento de sentença ora examinado (05.05.2021). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: A modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, que estabelece novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional em casos de dependência de documentos para cumprimento de sentença, não se aplica quando não há prova de pedido de exibição de documentos antes da data limite estabelecida._______Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.04.2018. STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26.09.2022. STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2022. STJ, AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 19.03.2010. TJPR, 0077999-42.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 14.08.2023.... ()
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