Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS HABEAS CORPUS. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. O decreto prisional está suficientemente fundamentado, estando justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente no caso concreto, pois presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP. O paciente foi denunciado pela prática das sanções previstas no art. 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/13. Segundo apontado, como membro do segundo escalão da organização criminosa, "é um dos principais operadores financeiros da liderança da organização criminosa, com proximidade à liderança do grupo. CARLOS CRISTIANO, por essa razão, recebeu elevadas transferências de valores de outros membros e empresas utilizadas na consecução dos crimes". E, justamente, por integrar o segundo escalão da organização criminosa, teve sua prisão preventiva mantida na decisão ora impugnada. Os elementos informativos colhidos caracterizam indícios suficientes de autoria em face do paciente. Quanto ao periculum libertatis, percebe-se a necessidade de manutenção da medida extrema para garantia da ordem pública. Restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que o paciente integra uma organização criminosa voltada à prática de delitos financeiros e cibernéticos, além de possuir envolvimento em negociação de armas e entorpecentes e em lavagem de capitais, o que está a revelar sua periculosidade social. A somar, a segregação cautelar é necessária para cessar ou mitigar as atividades da organização criminosa, evitando-se, assim, a prática de novos delitos pelos integrantes do grupo.... ()
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