Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 894.7178.2962.0712

1 - TST RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU, DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ELETRICITÁRIO, DECIDIDA PELA TERCEIRA TURMA, SEM APRECIAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOBRE A MATÉRIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: «1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida. 2. Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. In casu, discute se o acórdão proferido por esta Turma, relativa às diferenças de adicional de periculosidade do eletricitário decorrentes da não-adoção da remuneração como base de cálculo do adicional, está ou não vinculado à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida nos autos do ARE 1121633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 4. A Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Cemig Distribuição S/A. sintetizou seus fundamentos na ementa, nos seguintes termos: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. A base de cálculo do adicional de periculosidade encontra previsão expressa no CLT, art. 193. Em relação aos eletricitários, a matéria era regida especificamente pela Lei 7.369/85. Interpretando tais preceitos, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, à exceção da categoria profissional dos eletricitários, que tinha como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 191 e OJ 279/SBDI-1). Posteriormente, a Lei 12.740/2012 alterou a redação do CLT, art. 193 e revogou, expressamente, a Lei 7.369/85. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que as disposições da Lei 12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início da sua vigência. No presente caso, o reclamante foi admitido em 2.6.1986, muito antes da vigência da Lei 12.740/12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. Assim como na ementa, a Turma, na fundamentação do acórdão, somente decidiu a questão interpretando o CLT, art. 193 e as Leis 7.369/85 e 12.740/12, concluindo pela inaplicabilidade da alteração promovida por essa última, aos contratos iniciados antes de sua vigência, como é o caso dos autos. 6. Não obstante a reclamada, ora agravante, ter defendido a validade da norma coletiva que estabeleceu o cálculo do adicional de periculosidade sobre o salário-base, apontando ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, não interpôs embargos de declaração para que esta Turma apreciasse a referida tese. 7. Constata-se, pois, que a Turma não apreciou a questão sub judice à luz da CF/88, art. 7º, XXVI, dispositivo no qual foi fundamentada a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, na decisão proferida nos autos do ARE 1121633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 8. Dessa forma, a decisão acerca da adoção da base de cálculo do adicional de periculosidade, fundamentada na interpretação do CLT, art. 193 e das Leis 7.369/85 e 12.740/12, não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o juízo de retratação, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito.... ()

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