Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 894.3626.9423.5133

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. INDEFERIMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO CURSO. DESCONTO REMUNERATÓRIO. LEGALIDADE. PARTE AUTORA QUE SE AUSENTOU DO SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO PARA TANTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1.

Ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido indenizatório ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Foz do Iguaçu, visando à anulação do lançamento de faltas ao trabalho, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora, cirurgião-dentista, alegou ter solicitado licença para participar de um curso de especialização, realizado nos dias 21 e 22 de setembro de 2023, sem obter resposta da Administração antes da realização do evento. Sustentou que apenas em 27 de setembro de 2023 foi informado do indeferimento do pedido, sendo surpreendido com o lançamento das faltas e os descontos salariais correspondentes. O Município contestou afirmando que a concessão da licença possui natureza discricionária e que a ausência de resposta prévia ao requerimento não gera presunção de deferimento. Argumentou que os descontos realizados decorreram da legislação vigente e que não houve ilegalidade no ato administrativo impugnado. Sentença de improcedência dos pedidos. O autor interpôs recurso inominado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta ao requerimento administrativo antes da realização do curso gera presunção de deferimento tácito da licença para capacitação profissional; (ii) estabelecer se o desconto salarial imposto ao servidor pela ausência ao trabalho, diante do indeferimento posterior, configura ilegalidade passível de anulação e restituição dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de licença para capacitação profissional constitui ato discricionário da Administração Pública, sujeito à conveniência e oportunidade, não havendo direito subjetivo do servidor à autorização para afastamento.4. A ausência de resposta administrativa antes da realização do curso não implica deferimento tácito da licença, sendo responsabilidade do servidor aguardar decisão expressa antes de se ausentar do serviço.5. O indeferimento posterior ao evento não configura ilegalidade, posto que antes da análise da Administração, não há que se falar em presunção de deferimento.6. O lançamento de faltas ao trabalho e o desconto remuneratório correspondente decorrem da ausência ao trabalho sem autorização prévia, sendo legítimos à luz do princípio da legalidade que rege a Administração Pública.7. O servidor não demonstrou que o curso realizado guardava relação direta com suas funções e com o interesse da Administração, reforçando a inexistência de ilegalidade no ato de indeferimento.8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça confirma o caráter discricionário da licença para capacitação e a ausência de direito líquido e certo à sua concessão, mesmo que preenchidos os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «1. A concessão de licença para capacitação profissional de servidor público constitui ato discricionário da Administração Pública, submetido à análise de conveniência e oportunidade; 2. A ausência de resposta administrativa antes da realização do curso não gera presunção de deferimento tácito da licença; 3. O desconto salarial por faltas decorrentes de afastamento não autorizado é legítimo, não configurando penalidade indevida ou ilegalidade administrativa.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 30, I; Lei Complementar Municipal 17/93, arts. 29, VI, 73, II, 165, 173 e 209.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no RMS 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; TJPR - 2ª Câmara Cível em Composição Integral - MS - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - Unânime - J. 10.03.2009; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007216-25.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 07.10.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003634-85.2019.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria - J. 17.02.2020.... ()

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