Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prestação de serviços educacionais - Ação de obrigação de fazer c/c danos morais - Sentença de improcedência - Apelo dos autores - Apelo restrito ao pleito de indenização por danos morais. Não há que se cogitar in casu de danos morais por falha no dever informação ou inobservância do princípio da boa-fé objetiva. Com efeito, no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, especificamente na cláusula 8ª. foi deliberado que a agravada em caráter excepcional pode possibilitar a transferência do aluno contratante, para outro campus e/ou período. Do contrato, tiveram ciência, sem dúvida, os agravantes. Logo, não se pode acoimar de abusiva a conduta da ré/apelada, máxime tendo em conta que a suplicada disponibilizou aos agravantes, não obstante em período diverso, a frequência ao 8ª. Período. Realmente, não podendo deixar de ser observado que Lei 9.394/96, art. 53 que estabelece as diretrizes básicas da educação em nível nacional, dispõe que são asseguradas às Universidades a criação, organização e extinção de cursos e programas de educação superior. Bem por isso, não se pode exigir da instituição de ensino suplicada que ela mantenha um curso exclusivamente para um número pequeno de alunos, arcando com todos os custos inerentes, máxime quando os suplicantes já tinham ciência, da possibilidade de transferência para outro período. De fato, raciocínio diverso, em tese e a princípio, conduziria à ofensa ao equilíbrio contratual que deve nortear as relações da espécie. Portanto, a discussão armada acerca da violação ao direito de informação não tem razão de ser. Tampouco há que se cogitar de infringência ao princípio da boa-fé objetiva. Em suma, não há que se cogitar de conduta ilícita da ré ou da prática abusiva descrita no, XIII do CDC, art. 51, razão pela qual, bem andou a I. Julgadora de Primeiro Grau, ao rejeitar o pleito de indenização por danos morais. Recurso improvido.
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