Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 891.4689.1641.7133

1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ISENÇÃO EM RAZÃO DE BOSQUE NATIVO RELEVANTE. BENEFÍCIO FISCAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MERAMENTE DECLARATÓRIO. POSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que reconheceu a isenção do IPTU referente ao exercício de 2011.2. O apelante argumenta que a sentença é nula por não ter enfrentado todos os argumentos apresentados e sustenta que a isenção não pode ter efeitos retroativos, uma vez que o requerimento administrativo para a isenção foi deferido apenas em 2012.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer efeitos retroativos ao deferimento de isenção de IPTU em relação ao exercício de 2011, considerando a existência de bosque nativo relevante no imóvel e a natureza declaratória do ato administrativo que concedeu a isenção.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados.5. Os efeitos da declaração de isenção tributária podem retroagir ao ano de 2011, considerando a natureza declaratória do ato administrativo.6. O despacho da autoridade administrativa que concede a isenção é meramente declaratório e não impede a retroação do benefício fiscal.7. A jurisprudência reconhece que a concessão de isenção tributária tem efeito retroativo à data em que os requisitos legais foram preenchidos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A concessão de isenção tributária de caráter individual pode ter efeitos retroativos ao exercício anterior, desde que comprovada a existência dos requisitos legais para a sua concessão na data do requerimento administrativo._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 179; Lei 9.806/2000, arts. 10 e 4º; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 145.916, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.05.2012; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001094-18.2021.8.16.0004, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 25.06.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005016-38.2019.8.16.0004, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 28.03.2022; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004539-25.2017.8.16.0185, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 14.12.2021; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000742-70.2019.8.16.0185, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 19.10.2021.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF