Jurisprudência Selecionada
1 - TST I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. HABITUALIDADE. PERÍODO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 457, § 2º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Em face de possível violação do CLT, art. 457, § 2º, dá-se provimento ao agravo, a fim de determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. HABITUALIDADE. PERÍODO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 457, § 2º. Em face de possível violação do CLT, art. 457, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. HABITUALIDADE. PERÍODO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 457, § 2º. 1 - A lide versa sobre a integração da parcela prêmio «Agir. O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do réu, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes do pagamento habitual da remuneração variável AGIR, a partir de 2019 até a data da dispensa, ao fundamento da habitualidade. 2 - Ocorre que nos termos do CLT, art. 457, § 2º com a redação dada pela Lei 13.467/2017 « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.. No caso, a condenação se deu a partir de 2019, quando já estava em vigor o referido dispositivo da CLT, que veda a incorporação dos prêmios ao contrato de trabalho. 3 -Ressalta-se que o Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Dessa forma, é indene de dúvida a aplicação imediata da nova redação do CLT, art. 457, § 2º. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 457, § 2º (redação dada pela Lei 13.467/2017) e provido.... ()
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