Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 889.0620.2508.2131

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 7º, XXVI, DA CF. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA.1.

Petrobras ajuizou ação rescisória com base no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. O Tribunal Regional julgou parcialmente procedente a pretensão rescisória sob o argumento de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade.2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada «complementação de RMNR; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB.3. A questão acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR foi pacificada no âmbito desta Corte Superior a partir do julgamento do processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela e. SBDI-1.4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE 1.251.927, que decidiu que, à luz da CF/88, art. 7º, XXVI, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho.5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema 733 de Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. No caso, em consulta ao sistema processual do TST, verifiquei que a ação matriz transitou em julgado em 17/5/2017. A ação rescisória foi ajuizada em 24/4/2019, em conformidade, portanto, com o prazo decadencial previsto no CPC/2015, art. 975.7. Registro, por oportuno, que é inaplicável ao caso o entendimento consagrado nas Súmulas 343 do STF e 83 deste Tribunal, visto que o tema da violação envolve dispositivo de índole constitucional.8. Nesse contexto, afigura-se correto o acórdão regional de procedência da ação rescisória. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a pretensão alusiva à restituição de valores alegadamente pagos de forma indevida deve ser veiculada por meio de ação própria, e não nos próprios autos em que reconhecida eventual irregularidade, a fim de assegurar à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se, assim, malferimento aos postulados insculpidos no, LV da CF/88, art. 5º.2. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista TST-ROT-0000094-31.2019.5.19.0000, em que são RECORRENTES PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. PETROBRAS e RHALF EDEZIO DA SILVA SANTOS e RECORRIDOS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. PETROBRAS e RHALF EDEZIO DA SILVA SANTOS.... ()

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