Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil. Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Amputação do polegar direito do autor em razão de mordida de cachorro. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Alegação de que não há provas de que o animal que atacou o autor lhe pertence. Rejeição. Conjunto probatório que, compreendido em sua totalidade, permite concluir que o cachorro é de propriedade do réu. Responsabilidade objetiva. Danos morais e estéticos evidenciados. Indenizações arbitradas em valor adequado à extensão do dano e demais circunstâncias da causa. Sentença mantida.
I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos formulados pelo autor, em decorrência de ataque de cachorro.2. A apelante sustenta que: (i) não há provas de que o animal que atacou o autor lhe pertence, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; (ii) o valor das indenizações por danos morais e estéticos são desproporcionais aos danos sofridos pelo autor.II. Questões em discussão3. Os pontos fundamentais da lide consistem em aferir: (i) se estão presentes os pressupostos para a responsabilização do réu pelos danos ocasionados ao autor; e (ii) a adequação do valor das indenizações à extensão dos danos sofridos pelo autor.III. Razões de decidir4. O acervo probatório, compreendido em seu conjunto, evidencia que o cachorro era de propriedade do réu, o que torna impositiva a sua responsabilização pelos danos sofridos pelo autor em decorrência do ataque do animal.5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos deve ser mantido, pois se mostra adequado às circunstâncias da causa, notadamente à extensão dos danos ocasionados ao autor, que teve amputado parte considerável de seu polegar direito.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; Código Civil, art. 936, 944.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp. 518.608, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017; STJ, AgRg no Ag 1.379.128/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/6/2022.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote