Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 887.8748.0484.0052

1 - TJRJ Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Contrato de plano de saúde. Cancelamento do plano de saúde em razão de alegada inadimplência. Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo da Ré. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da escorreita Sentença vergastada. Trata-se de relação submetida às normas do CDC. Súmula 469 do E. STJ. A Autora/Apelada se insurgiu contra o cancelamento do plano de saúde contratado, ao argumento de que, apesar da inadimplência relativa às prestações de abril e maio de 2023, tentou negociar o débito, pois não tinha meios de quitar integralmente o valor, o que lhe fez solicitar à Ré o envio dos boletos em separado, não recebendo resposta. Neste passo, a contratação e o cancelamento são incontroversos e encontram-se comprovados (index 67705702 e index 67704591). Da análise das razões recursais, o que se observa é que a operadora de plano de saúde Ré/Apelante sustenta a aplicabilidade da Lei 9.6565/1998, art. 13, sob o argumento de inadimplência da Autora/Apelada ser superior a 60 dias. Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que, embora a Lei 9.656/1998 preveja a possibilidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, após período superior a 60 dias de atraso, consecutivos ou não, o consumidor deve ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo (50º) dia de inadimplência, mesmo que a rescisão tenha sido motivada pela falta de pagamento, em respeito ao dever de informação assegurado ao consumidor, notadamente em razão da essencialidade do plano de saúde. In casu, a Ré confessou o cancelamento do plano de saúde da Autora, e sustenta que agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em ilicitude e tão pouco em condenação por danos morais. No entanto, os deveres de lealdade e de informação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, também são exigíveis nos contratos civis em geral, e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor. Não obstante, deve ser ressaltado que a lide envolve direitos que possuem proteção constitucional como a saúde, integridade física e psíquica e dignidade humana. Com efeito, o cancelamento foi indevido, eis que não foi realizada a notificação conforme preconizado na Lei 9.656/98, isto é, até o quinquagésimo (50º) dia de inadimplência. Repise-se, a rescisão apenas se justifica quando houver inadimplência por período maior que 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses do contrato e o contratante for notificado até o 50º dia de inadimplência, a fim de que possa quitar o débito e impedir a suspensão do contrato. Em suma, por violação aos deveres de lealdade contratual, impõe-se reconhecer a prática abusiva da parte Ré ao realizar o cancelamento do plano sem observar as condições contratuais, havendo lesão à esfera de dignidade da parte Autora, o que acarreta o dever de indenizar. Destaque-se que, ao contratar um plano de saúde, o consumidor pretende ter suas necessidades atendidas de forma adequada, no momento de maior vulnerabilidade, esperando suprir, com tranquilidade, suas necessidades médicas. Sendo assim, a rescisão unilateral do contrato implicou em ofensa à integridade psíquica da Autora (danos morais in re ipsa), quanto mais no caso dos autos, em que a demandante é portadora da enfermidade «púrpura idiopática desde 2018, tratando-se de doença autoimune (redução de plaquetas) que se não for tratada pode se transformar em leucemia. Dano moral in re ipsa, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência da Súmula 343 do E. TJERJ. Manutenção da verba indenizatória fixada. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do E. STJ e do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

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