Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 886.5957.9381.6845

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. CORREÇÃO DE MEDIDAS EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DER/PR.1. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. CPC/2015, art. 496, I INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. - O

CPC, art. 496, I prevê a necessidade de remessa necessária quando proferida sentença em desfavor da administração direta, de suas autarquias e de suas fundações de direito público, circunstância não verificada no caso, tanto é que não foi determinada tal providência na sentença.2. PRELIMINARES. 2.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DA APELAÇÃO QUE CONSTITUI MÉRITO. - Embora possa vislumbrar-se a improcedência dos argumentos apresentados pela autarquia recorrente, isso não afasta o interesse recursal, manifestada pela pretensão de reforma da sentença recorrida.2.2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TESE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DOS APELADOS. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO ENTRE O CONTEÚDO DA SENTENÇA E AS TESES PRESENTES NO APELO.- Os pontos apresentados nas razões recursais, em essência, visam atacar o pedido formulado na inicial, que foi acolhido pelo Juiz sentenciante, fato este que permite evidenciar a correlação entre o conteúdo da sentença e o do recurso de apelação interposto.2.3. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. REJEITADA. CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE TESES NÃO APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONHECIMENTO.- Não obstante sua inércia em primeiro grau de jurisdição, admite-se, excepcionalmente, que a confrontante interponha apelação contra a sentença, aventando ineditamente teses de defesa.- «A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. STJ. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/20213. MÉRITO RECURSAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. CORREÇÃO DE MEDIDAS EM MATRÍCULA. LEI 6.015/1973, art. 213, II E § 6º. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, AINDA QUE RESULTE EM AUMENTO DE ÁREA. CORREÇÃO QUE BUSCA REFLETIR UMA REALIDADE JÁ EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AVANÇO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO. SUPOSTA INVASÃO QUE NÃO DECORRE DA RETIFICAÇÃO PROMOVIDA. QUESTÃO A SER EVENTUALMENTE DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA PRESERVADA.- Partindo-se de uma situação fática já existente e, em princípio, consolidada, busca-se apenas fazer com que a matrícula respectiva espelhe tal realidade, o que pode eventualmente importar no aumento da área registrada na matrícula, mas não altera o espaço físico realmente ocupado pelos proprietários, nem significa avanço em propriedade alheia. Os marcos divisórios e as confrontações não são alterados no plano concreto e nenhum confrontante experimenta qualquer prejuízo com a retificação. Apenas o registro jurídico do imóvel é modificado.- Ao afirmar que o imóvel avançaria os limites da faixa de domínio da Rodovia PR-510, o que o apelante pretende é discutir a área realmente ocupada pelos apelados e não a retificação pretendida na ação, fugindo, portanto, dos estritos limites da demanda. Pelas mesmas razões, mostra-se impróprio pedir no apelo reintegração de posse, pois no procedimento de retificação de área não se declara a aquisição de propriedade, tampouco se discute pose. Recurso conhecido e não provido.... ()

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