Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 886.4658.1382.1389

1 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadeRejeito a preliminar arguida pela ré, em contrarrazões, na medida em que em face da r. sentença que, ao final, julgou improcedentes os pedidos da ação, é cabível o recurso (ordinário) ora interposto, nos termos do CLT, art. 895, I. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.MéritoDa contribuição assistencialDe início, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, ressalvo entendimento pessoal e curvo-me à posição adotada por esta E. 2ª Turma, no sentido de que, para aplicação do Tema 935 do C. STF, deve-se aguardar o trânsito em julgado do ARE 1018459. Com efeito, a contribuição assistencial, que depende de aprovação em assembleia geral, somente pode obrigar àqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto, máxime porque possui natureza não tributária. No caso dos autos, não fora comprovada a filiação do reclamante ao sindicato da categoria, o que implica em infringência ao princípio da intangibilidade salarial. Se o trabalhador não se filiou ao Sindicato, não há que se falar em descontos. Defiro.Dos honorários advocatíciosDiante da sucumbência recíproca, não há que se falar na exclusão da condenação do reclamante, contudo, reformada parcialmente a r. decisão primeva, determino a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, em seu importe mínimo (05%) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos do CLT, art. 791-A. Provejo parcialmente. 

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