Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Processual Civil. Apelação Cível. Prevenção. Declínio de competência.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado na Ação de Interdito Proibitório conexa, para determinar ao autor apelante o fornecimento de cópia das chaves de acesso à área comum do terraço do prédio, pena de multa diária a ser arbitrada. Constatada a existência de conexão com processo anteriormente distribuído e julgado pela 12ª Câmara de Direito Privado, em sede de Agravo de Instrumento 0034037-82.2022.8.19.0000, originário da Ação de Interdito Proibitório. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em verificar a existência de prevenção de Órgão Julgador em razão da distribuição anterior de recurso conexo, atraindo a competência da 12ª Câmara de Direito Privado. III. Razões de decidir 3. O julgamento anterior do Agravo de Instrumento pela 12ª Câmara de Direito Privado, oriundo de Ação Possessória, envolvendo o mesmo bem objeto desta demanda locatícia, atrai a prevenção nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 86, caput, do RITJRJ. 4. Reconhecida a conexão entre as Ações de Despejo e de Interdito Proibitório, com desdobramento lógico entre as matérias decididas. 5. A caracterização da prevenção impõe o declínio da competência em favor do Órgão previamente prevento. IV. Dispositivo e tese 6. Declínio de competência determinado. Tese de julgamento: «1. A distribuição anterior de recurso conexo torna prevento o Órgão Julgador originário para os feitos subsequentes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC. 2. Reconhecida a conexão entre ações possessórias e locatícias envolvendo o mesmo bem, justifica-se a modificação da competência por prevenção. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 930, parágrafo único; RITJRJ, art. 86, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0099927-94.2024.8.19.0000, Rel. Des. Celso Silva Filho, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2025.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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