Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 885.5063.5534.3182

1 - TJRJ Agravo de instrumento. Ação reivindicatória. Intervenção de terceiro. Denunciação da lide. Pedido formulado na resposta da parte ré. Indeferimento. Recurso desprovido.

A decisão agravada é a decisão saneadora (fls. 201/202), que ao sentir da ré, por omissão não teria julgado a denunciação da lide formulada ainda em sua resposta, o que a levou a opor embargos de declaração (fls. 210/212), rejeitados (fls. 248/250). A denunciação decorreu de alegado litisconsórcio passivo necessário do espólio de Jairo de Souza Cruz, sendo o de cujus pai do 1º autor e companheiro da ré. A decisão foi prolatada ao fundamento de que, embora alegado que perdurara a união do casal por mais de dez anos, a ré, portanto, manteria por força de dita união estável a posse do imóvel por mais de 30 anos, servindo o mesmo de habitação para o pai do autor, para a companheira e para os filhos do casal, o que caracterizaria composse, tal argumento não poderia ser acolhido, eis que a referida modalidade de intervenção de terceiros não se amoldaria às hipóteses previstas no CPC, art. 125, consignando a decisão hostilizada que, ademais, eventual litisconsórcio passivo necessário ainda poderia vir a ser analisado em momento oportuno. A denunciação da lide postulada é instituto que vem previsto no CPC, art. 125. Seu acolhimento não é obrigatório, mas facultativo, de modo que sempre deverá ser levada em conta a pertinência da utilização do instituto no caso concreto, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. Cumpre analisar-se a exegese do referido dispositivo legal, a qual permite concluir que a melhor solução esteja em se admitir o instituto da denunciação da lide apenas nos casos da chamada ação de garantia, significando dizer que a hipótese surgiria quando, por força de lei ou do contrato, o denunciado eventualmente pudesse vir a ser obrigado a garantir os efeitos do resultado da demanda. Ainda que se sustentasse a pertinência da intervenção com base no, II do CPC, art. 125, a denunciação em tese não vincularia o magistrado, diante do caso concreto. O instituto tem por objetivo garantir o direito de regresso contra terceiro, a princípio não integrante do feito. A denunciação dispensa, caso vencido o denunciante, o ajuizamento de ação de regresso autônoma contra o denunciado, uma vez que a sentença proferida na ação principal já solucionaria tal responsabilidade, se fosse o caso. As hipóteses não consoam com a simples possibilidade de ação de regresso, especialmente em se considerando que eventual direito regressivo pode ser objeto de ação autônoma. Implica dizer que a hipótese da denunciação da lide não é obrigatória e efetivamente deveria ser indeferida, haja vista que a ampliação objetiva e subjetiva da lide acarretaria prejuízos à efetividade e celeridade da demanda. Por fim, tendo em vista que a decisão hostilizada não pode ser considerada teratológica, ofensiva à lei, principalmente quanto à probabilidade do direito em discussão ou à prova dos autos, deve ser mantida, nos termos do verbete 59 da súmula deste TJRJ. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

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