Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 885.0445.6230.5823

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRARRAZÕES AO PRIMEIRO APELO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CONTRARRAZÕES QUE NÃO SE PRESTAM AO ADITAMENTO DA APELAÇÃO - NEGATIVA DE COBERTURA - CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA - OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - RESSARCIMENTO INTEGRAL - INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO AO TETO CONTRATUAL - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, quando não passíveis de agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de apelação, sob pena de preclusão. A parte que interpõe recurso próprio contra a sentença, mas deixa de arguir determinada preliminar, não pode suprir tal omissão em contrarrazões ao recurso da parte adversa, pois estas se destinam exclusivamente à impugnação das razões recursais e não servem como aditamento ao apelo. Conforme enunciado da Súmula 496/colendo STJ, «aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde". Apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, a liberdade econômica não pode ser exercida de forma absoluta, encontrando limitações na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na própria defesa ao consumidor. Segundo entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.069 «É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.. Não se admite a limitação do ressarcimento ao valor previsto em tabela contratual quando a realização do procedimento decorre de inadimplemento da operadora, e não de escolha voluntária por atendimento fora da r ede credenciada. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. A correção monetária advém, nas perdas e danos, desde o desembolso. A recusa de cobertura confere ao segurado o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no segurado. Para arbitrar os danos morais deve o Julgador se atentar aos critérios punitivo e compensatório da reparação, bem como à proibição do enriquecimento sem causa e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.... ()

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