Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 883.6749.0706.8656

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo interno de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir3. O art. 1º, § 2º, III, «a, do da Lei 11.419/2006 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.4. No caso, os documentos não foram assinados com certificado digital, tendo como nível de segurança apenas o e-mail de quem os assinou eletronicamente.5.Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal.IV. Dispositivo e tese6.Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, «a; Lei 14.063/2020, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017200-93.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 07.07.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000480-08.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2023.... ()

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