Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO § 1º DO CPC, art. 523INDEVIDOS. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso na execução, impondo o pagamento de multa e honorários advocatícios ao executado, nos termos do § 1º do CPC, art. 523.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se é devida a imposição de multa e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando o pagamento voluntário parcial realizado pela parte executada e o acolhimento de sua impugnação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do CPC, art. 523, não são devidos quanto ao valor incontroverso, depositado nos autos pela parte executada, com a finalidade de pagamento voluntário, se tiver sido suficiente para adimplir integralmente a obrigação posteriormente tida como efetivamente devida, após apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00637216520248160000 Curitiba, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025811-84.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.02.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011496-68.2024.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.08.2024.... ()
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