Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 878.3522.3107.4547

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente e execução de honorários advocatícios. Apelação provida, com afastamento da prescrição intercorrente e retorno dos autos à Vara de Origem.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, sob a alegação de inércia da apelante na cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de a apelante ter realizado diversas diligências e incluído os honorários nos cálculos apresentados entre 2010 e 2017.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a proatividade da parte exequente durante o trâmite da ação.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois a parte apelante demonstrou proatividade na busca pela satisfação do crédito, incluindo a cobrança de honorários sucumbenciais em suas memórias de cálculo entre 2010 e 2017.4. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi cassada, pois não houve decurso de quatro anos após a suspensão do feito, conforme o CPC, art. 921 na sua redação original.5. Os honorários advocatícios estavam incluídos nos cálculos apresentados, e não houve comprovação de que o valor do bem arrematado foi utilizado para pagar tais honorários.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando a parte exequente demonstra proatividade na busca de satisfação do crédito, incluindo a cobrança de honorários sucumbenciais em suas memórias de cálculo durante o trâmite da ação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 924, III e V, e 925; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008677-07.2016.8.16.0044, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C.Cível, j. 16.11.2022; Súmula 150/STF.... ()

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