Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DO DIA 03.11.2023 ATÉ 06.11.2023. GRANDE VOLUME DE CHUVAS QUE DANIFICOU A REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. FORTUITO EXTERNO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REPAROS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA TESE «B FIRMADA NO IRDR 1.676.846-4 (TEMA 5). TESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPUREZAS NA ÁGUA FORNECIDA PELA CONCESSIONARIA. APLICAÇÃO DAS TESES «A E «G. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO À UNIDADE RESIDENCIAL DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA COMPETENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONSUMO IMPRÓPRIO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial a título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a alegação de existência de impurezas na água fornecida pela concessionária, sem a comprovação pelos recorrentes de que a unidade consumidora foi, de fato, prejudicada, configura ilícito passível de reparação por danos morais; e (ii) se a interrupção temporária no fornecimento de água, motivada por fortuito externo, caracteriza falha no serviço passível de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme tese «G fixada no IRDR 1.676.846-4, a mera alegação de existência de impurezas na água, sem comprovação de desvio dos padrões técnicos de qualidade por perícia competente na unidade consumidora da autora, não enseja reparação por danos morais.4. A concessionária interrompeu os serviços de fornecimento de água em razão de fortuito externo, aplicando-se, portanto, a tese «B do IRDR 1.676.846-4 (Tema 005).5. Não houve comprovação inequívoca de que a unidade consumidora da autora foi prejudicada por fornecimento de água contaminada ou com coloração atípica, sendo insuficiente a apresentação de imagem genérica.6. Ademais, a autora não comprovou a existência de reservatório de água na unidade residencial, conforme exigido pelo art. 27 da Resolução 003/2020 da AGEPAR, medida esta que mitigaria os efeitos de interrupção temporária.7. Nesse sentido, afasta-se a responsabilidade da concessionária, em razão do fortuito externo, tendo agido de forma diligente para reparar os danos em tempo razoável.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: «A interrupção temporária causada por caso fortuito ou força maior, não confira ilícito e não enseja reparação por danos morais, desde que realizada em prazo razoável.____________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.445/2007, art. 40, I e II; Resolução 003/2020 da AGEPAR, art. 27; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0009087-02.2023.8.16.0018, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 23.11.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0006512-72.2023.8.16.0098, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 20.09.2024.... ()
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