Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS DE ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de horas extras e reflexos. O reclamante, advogado contratado pela reclamada, alegou que, até 27/07/2023, não havia pactuado contrato de trabalho com cláusula de dedicação exclusiva, devendo, portanto, cumprir jornada de 4 horas diárias contínuas e 20 horas semanais (Lei 8.906/94, art. 20). Argumentou que, tendo excedido essa jornada, faz jus ao recebimento de horas extras e reflexos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a jornada de trabalho superior a 4 horas diárias e 20 horas semanais, antes da celebração de contrato com cláusula expressa de dedicação exclusiva, configura horas extras; (ii) estabelecer se a jornada de 8 horas diárias pactuada desde o início do contrato implica, tacitamente, em dedicação exclusiva, dispensando cláusula expressa nesse sentido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. a Lei 8.906/94, art. 20 limita a jornada de trabalho do advogado empregado a 4 horas diárias contínuas e 20 horas semanais, salvo acordo, convenção coletiva ou dedicação exclusiva.4. O art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB define dedicação exclusiva como o regime expressamente previsto em contrato individual de trabalho. A exclusividade não se presume, devendo ser expressamente pactuada.5. A jurisprudência do TST consolida o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei 8.906/94, a dedicação exclusiva depende de ajuste contratual expresso, não se presumindo pela simples pactuação de jornada superior à prevista no art. 20.6. Sendo assim, a jornada de trabalho superior a 4 horas diárias e 20 horas semanais, antes de 27/07/2023, configura horas extras, considerando a ausência de cláusula expressa de dedicação exclusiva no contrato de trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A jornada de trabalho do advogado empregado, após a entrada em vigor da Lei 8.906/94, somente se considera com dedicação exclusiva se expressamente prevista em contrato individual de trabalho, não se presumindo tal condição pela simples pactuação de jornada superior a quatro horas diárias e vinte horas semanais.2. O trabalho prestado pelo advogado empregado em jornada superior a quatro horas diárias e vinte horas semanais, sem previsão contratual expressa de dedicação exclusiva, gera direito ao recebimento de horas extras.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 20; Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-RRAg: 0100142-82.2020.5.01.0058; TST - RR: 0000172-02.2021.5.06.0005.... ()
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