Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 876.8025.0629.3919

1 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO VERIFICADA. RÉU A QUEM PROPICIADA A ESCOLHA DE RESPONDER OU NÃO AOS QUESTIONAMENTOS NO INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETOR PERSONALIDADE. READEQUAÇÃO PARA ANTECEDENTES. REDUÇÃO POSSÍVEL. PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO AO FINAL. 

1. O direito ao silêncio é garantia do acusado contra confissões forçadas e ilícitas, além da positivação do princípio do nemo tenetur se detegere. Na hipótese, embora a magistrada não tenha expressamente informado ao réu sobre o Aviso de Miranda, ele não foi compelido a confessar ou mesmo responder aos questionamentos, o que fez voluntariamente. Precedente do STJ. Ausência de nulidade.2. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento é nulidade relativa, que depende do oportuno protesto e demonstração do prejuízo. Na hipótese, apesar de o Ministério Público não estar presente em audiência de instrução, a formulação de perguntas, por parte do magistrado, não é vedada. Do exame do conteúdo da solenidade, não se observa ofensa ao princípio acusatório. Preliminar rejeitada.3. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica.4. Apenas em situações onde concretamente se vislumbre que a limitação do direito de portar ou possuir arma tenha impedido ao cidadão a defesa de um direito de estatura constitucional, que poderá ser dogmaticamente enquadrado como estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa ou outra excludente de ilicitude ou culpabilidade, comprovando-se que a proteção pelo Estado foi negada ou, de algum modo, restou impossibilitada, é que será possível o acolhimento da tese trazida pela Defesa. Não é o que se verifica no caso dos autos. Condenação mantida.5. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Hipótese em que necessária a readequação do vetor personalidade do agente para antecedentes, com diminuição do quantitativo punitivo. Pena-base reduzida.6. Nos termos da Súmula 545 e de recentes precedentes do STJ, a confissão do acusado deve ser reconhecida, ainda que qualificada ou se não valorada pelo juízo na sentença. Hipótese em que o réu admitiu o porte da arma de fogo. Atenuante reconhecida. Pena fixada no mínimo legal. Multa reduzida em proporção.7. A multa é preceito secundário do tipo pelo qual o réu foi condenado, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento.8. Ausência de interesse recursal com relação às custas processuais, cuja isenção foi deferida na sentença.9. A partir da pena aplicada ao apelante em sede recursal, patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do CP.  Punibilidade extinta.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL