Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de quotas sociais em execução de título extrajudicial. Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora das quotas sociais do executado junto a sociedade, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a constrição comprometeria a continuidade de sua atividade profissional e violaria princípios constitucionais e processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora das quotas sociais de uma sociedade unipessoal em razão de dívida do sócio, considerando a ausência de intimação prévia e a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. A penhora de quotas sociais é permitida pelo CPC, art. 835, IX, mesmo em sociedades unipessoais.4. O agravante não apresentou outros bens preferenciais para garantir a dívida, permitindo a flexibilização da ordem de penhora.5. A intimação do executado ocorreu após a formalização da penhora, conforme previsto no CPC, art. 841.6. A penhora não inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, pois afeta apenas as quotas do devedor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o deferimento da penhora sobre as quotas sociais pertencentes ao executado.Tese de julgamento: É possível a penhora de quotas sociais de sociedade unipessoal para satisfação de dívida, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o devedor figura no quadro societário e não apresenta bens suficientes para a quitação da obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805, 835, IX, e 841; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.05.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0084255-30.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 26.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0070910-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 28.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010955-35.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 28.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0054304-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 17.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0068669-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 21.09.2024.... ()
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