Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 874.9648.2514.6190

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA.PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. NÃO PROVIMENTO.1.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I.2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes.3. Na hipótese, constata-se que a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, a íntegra das razões de seus embargos de declaração, bem não realizou a transcrição do acórdão principal, correspondente ao julgamento do recurso ordinário.4. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV.Agravo a que se nega provimento.INTERVALO INTERJORNADAS. EMPREGADO SUBMETIDO À ESCALA 12X36. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.1. O Tribunal Regional consignou que, da análise dos cartões de ponto nos autos, verifica-se que, em diversos meses, o reclamante não gozou o intervalo de descanso de 36 horas, pois estava submetido à escala 12x36, reformando a sentença e deferindo-lhe horas extras em razão do intervalo interjornadas não usufruído.2. Desse modo, para se acolher as alegações recursais, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126.3. Com relação à alegação de que era possível o trabalho realizado com intervalo interjornadas inferior a 36 horas pela existência de jornada (folga) compensatória concedidas ao reclamante, o Colegiado de origem não se manifestou a respeito. Incidência do óbice da Súmula 297 por ausência de prequestionamento.Agravo a que se nega provimento.... ()

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