Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Falta Disciplinar de Natureza Grave. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por Pedro Medeiro de Souza contra decisão que levou a prática de falta disciplinar grave, resultando na perda de 1/6 dos dias remidos e interrupção do cálculo de pena para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade por ausência de oitiva judicial; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desconsideração dos efeitos judiciais da falta. III. Razões de Decidir 3. Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados, conforme procedimento administrativo e Súmula 533/STJ. A falta disciplinar foi comprovada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de fé pública, e não há documentação probatória. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave interrompeu a suspensão do prazo para progressão de regime. 2. Os depoimentos dos agentes penitenciários são suficientes para comprovar falta grave. Legislação Citada: LEP, art. 50, VI; arte. 39, II e V; arte. 118, caput, EU; arte. 112, § 6º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 367.421/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/8/2017; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2.4.2019; TJSP, Agravo em Execução Penal 7005455-79.2013.8.26.0482, Rel. Des. Salles Abreu, 11ª Câmara de Direito Penal, J. 2.11.2014; TJSP, Agravo de Execução Penal 0003998-79.2021.8.26.0344, Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Penal, J. 30.7.2021; TJSP, Agravo de Execução Penal 0007504-97.2020.8.26.0344, Rel. Des. Rachid Vaz de Almeida, 10ª Câmara de Direito Penal, J. 3.3.2021; STF, HC 136376, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.4.2017
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