Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 872.9744.4009.0316

1 - TST AGRAVO DE RUSTON ALIMENTOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - A

decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Ocorre que no despacho de admissibilidade foi negado seguimento ao recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema responsabilidade subsidiária porque o TRT entendeu que não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I a III. 4 - Nas razões de agravo de instrumento a parte argumenta que o TRT entendeu que « todas as provas foram valoradas, não havendo ofensa aos dispositivos legais invocados e renova a matéria de fundo. 5 - Nesse contexto, como bem relatado na decisão monocrática, no agravo de instrumento não houve impugnação específica à fundamentação do despacho de admissibilidade, o que levou à incidência da Súmula 422/TST, I (« Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ). 6 - Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 7 - Não há como analisar a transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica ao despacho denegatório. 8 - Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. HERDEIRO MENOR DE IDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, o acórdão do TRT manteve a sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela reclamada. Para tanto registrou que « não cabe falar em prescrição civil (art. 206, § 3º, V, Código Civil), como quer a 1ª reclamada, uma vez que o acidente ocorreu muito após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004 e que « a prescrição não atinge os direitos dos herdeiros menores absolutamente incapazes, filhos do empregado falecido, segundo o art. 198, I, do Código Civil, ainda que representado por sua genitora . 4 - E, conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional não flui contra o menor herdeiro - conforme preceitua o art. 198, I, do Código Civil, pois se trata de norma protetiva dos sucessores do empregado falecido. Julgados. 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CARGA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDERAM QUE HOUVE CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE INGESTÃO DE ÁLCOOL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu trecho do acórdão que revela o entendimento do TRT de que a reclamada, ao não apresentar provas, não se desincumbiu de seu ônus de provar a culpa exclusiva do empregado, embora haja prova de que o de cujus dirigia sob efeito de álcool no momento do acidente. 3 - Contudo, o referido trecho não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional para manter a sentença que concluiu haver culpa concorrente da empresa, especialmente o trecho em que, analisando as provas apresentadas, constata que a reclamante se omitiu deliberadamente na apresentação de provas, sendo confessa em relação à matéria fática. 4 - Os trechos não indicados pela parte revelam que o TRT manteve a culpa concorrente porque, embora o de cujus estivesse sob efeito do álcool no momento do acidente, a reclamada não apresentou nenhuma prova que pudesse assegurar que o acidente foi ocasionado exclusivamente pela ingestão de álcool pelo empregado. 5 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... 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