Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL E AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DO LOCADOR.1.
Preliminar em contrarrazões apresentada pela terceira interessada nos autos da ação de despejo. Alegação de que o Apelante carece de interesse processual, pois, na qualidade de coproprietária do bem, era de rigor a sua autorização para a propositura da ação de despejo. Intimação da terceira interessada, nesta instância, para informar se aceita receber a ação no estado em que se encontra, com o aproveitamento dos atos processuais praticados, ciente de que, em caso positivo, ficará sujeita aos efeitos da sentença e da coisa julgada. Aceitação. Falha suprida. Preliminar rejeitada.2. Preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões da ação revisional. Não acolhimento. Apelante que impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, indicando as razões pelas quais reputa ser necessária a reforma. Inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as insurgências recursais não são estranhas ao que vinha sendo discutido ao longo do processo. 3. Alegação de nulidade da sentença proferida na ação revisional, por ausência de fundamentação. Afastamento. Magistrado a quo que fundamentou suas conclusões com base nas provas acostadas aos autos. Livre convencimento motivado. Inexistência de nulidade processual ou ausência de fundamentação, apenas inconformismo do Apelante quanto ao resultado da perícia, o que se confunde com o próprio mérito da demanda. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. Possibilidade de revisão judicial dos valores cobrados após três anos de vigência do contrato. Inteligência da Lei 8.245/1991, art. 19. 4.1. Alegação de que a prova pericial faltou com a devida tecnicidade. Acolhimento. Utilização do método de renda pelo expert, técnica de avaliação que leva em consideração o potencial da renda do imóvel, considerando fatores como as despesas com a operação, riscos e taxa de retorno. Contrato de locação firmado entre as partes que não vincula o sucesso ou insucesso do negócio desenvolvido pela Apelada ao valor a ser fixado a título de alugueis. Impossibilidade de transferência do êxito ou fracasso do empreendimento ao locador, fixando-se, com base nisso, o valor devido pela locatária. Inexistência de sociedade e/ou parceria entre as partes, donde não ser possível imputar ao locador os custos decorrentes da atividade exercida pela locatária. Conclusões apresentadas no laudo pericial e fixação dos alugueis com base no método de renda que transcenderam a própria causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial da ação revisional, de modo que seu acolhimento, pelo Juízo a quo, caracterizou sentença extra petita. Desconsideração das conclusões periciais.4.2. Pedido de manutenção do índice de correção monetária previsto no contrato. Acolhimento. Existência de previsão contratual de reajuste anual do aluguel pelo IGP-M. Ausência de elementos que permitam afirmar que a manutenção do índice entabulado inviabiliza a atividade comercial e onera excessivamente a locatária. Intervenção do Poder Judiciário que deve ser excepcional, frente ao princípio do pacta sunt servanda. 4.3. Alegação de que os valores depositados nos autos pela locatária foram insuficientes a afastar a mora. Procedência da tese. Pagamentos realizados em atraso, e, ainda, de forma diversa da pactuada. Pretensão de consignação que deve ser julgada improcedente.4.4. Reconhecimento da rescisão contratual, por culpa da Apelada, com a decretação do despejo. Possibilidade, no entanto, de concessão de prazo razoável para a desocupação.5. Conclusão. Acolhimento da pretensão recursal para: a) julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional 0007766-54.2021.8.16.0194, ficando o Apelante, ademais, autorizado a levantar os valores consignados; b) julgar procedente o pedido de despejo deduzido nos autos 0025859-62.2021.8.16.0001, decretando-se a rescisão contratual por culpa da Apelada, com a consequente imposição de obrigação de desocupação do imóvel, sob pena de despejo. Condenação da Apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais nas duas ações. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.... ()
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