Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO. SEGURO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO ELÉTRICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO PARA SEGURADOS. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. NOTIFICAÇÃO. ATENDIMENTO PARCIAL.
Trata-se de ação regressiva, na qual postula a parte autora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga aos seus clientes/segurados, em face dos danos causados pela falha da prestação de serviço, fornecido pela requerida, consistente em oscilação de energia, acarretando a queima de aparelhos eletrônicos, julgada parcialmente procedente na origem.A prestação jurisdicional ora requerida encontra amparo no art. 786, do CC e na Súmula 188/STF.A responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão.No caso concreto, verifica-se que houve atendimento pela parte autora no que se refere aos pedidos de ressarcimento referente aos segurados Wilson Olkoski e Rejane Elizete Erig, solicitações 748545311 e 747616638, em atenção ao constante na Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Foi oportunizado à concessionária que aquela adotasse os procedimentos cabíveis no sentido de apurar o dano, o fato e nexo de causalidade nos equipamentos danificados, in locu, nos termos do disposto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o que não fez por sua própria inércia.Os laudos apresentados pela parte autora comprovam que os prejuízos materiais suportados foram desencadeados por uma oscilação brusca de energia, descarga elétrica, comprovando o nexo causal entre o fato e o dano, evidente, portanto, o ilícito e o dever de indenizar. (evento 1, OUT7, evento 1, OUT9)Os valores condenatórios deverão ser os mesmos valores pagos pela seguradora ao segurado, referente aos danos sofridos em seus aparelhos eletrônicos, nos valores de R$ 2.175,00 (...) e R$ 1.799,00 (...) respectivamente, restando a seguradora sub-rogada nos direitos destes, nos termos do CCB, art. 349.No que se refere a fundamentação do magistrado de que sobre o valor condenatório, deverão ser arbitrados a título de indenização o valor correspondente ao "salvados, já que os bens (aparelho de TV), deram perda total e não foram entregues à concessionária, não merece subsistir. Quanto ao mais, não vinga o pedido subsidiário da concessionária, acolhido na sentença, acerca do abatimento da indenização pelos salvados (aparelhos de TV), no percentual de 5% sobre o valor ressarcido aos segurados, na medida em que não restou comprovado que os bens danificados possuíam valor comercial. Conforme apurado no laudo, os bens danificados não poderiam ser consertados, tampouco há prova de que tais peças possuíssem valor comercial ou que ficaram na posse da seguradora. Aqui, reitera-se que o ônus da prova era da requerida, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada no ponto. Por fim, no que se refere ao segurado Adair Gheno, considerando que não houve a prova da comunicação/notificação à concessionária quanto aos eventos danosos narrados, em desatendimento a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o pedido deve manter-se na forma arbitrada na sentença, no sentido da improcedência. ... ()
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