Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 871.4399.6204.6418

1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AGRAVANTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR SUA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL E NECESSIDADE DE PERMANECER COM O VEÍCULO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM

EXAMEAgravante que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que determinou a entrega das chaves do imóvel e dos veículos. Assim, pleiteou o reconhecimento do direito à moradia e a permanência do uso do veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAssim, deve-se analisar: (i) o direito real à habitação da agravante em decorrência de ser cônjuge sobrevivente; ii) o direito da agravante de permanecer utilizando o automóvel.III. RAZÕES DE DECIDIRDe acordo com o CCB, art. 1.831, o cônjuge sobrevivente possui o direito real à habitação do imóvel em que reside. Contudo, em análise aos autos, a parte agravante não comprovou que reside no imóvel. Além disso, vislumbra-se que este se encontra em situação precária, necessitando de manutenção.Ademais, a parte não comprovou a necessidade de uso do veículo, uma vez que o utiliza esporadicamente. Desse modo, a posse do veículo deve ficar com o inventariante, responsável por administrar os bens do espólio.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) O direito real à habitação só é concedido ao cônjuge sobrevivente caso este comprove sua residência no imóvel; (ii) O veículo do de cujus deve ficar em posse do inventariante, responsável por administrar os bens do espólio.Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 1.831; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: 0029287-91.2017.8.16.0001 de Relatoria do desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira do TJPR; REsp. Acórdão/STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, do STJ.... ()

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