Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 870.4145.1296.5843

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO ENTRE 03/11/2023 E 05/11/2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. GRANDE VOLUME DE CHUVAS QUE DANIFICOU A REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. FORTUITO EXTERNO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REPAROS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA TESE «B FIRMADA NO IRDR 1.676.846-4 (TEMA 5). TESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial a título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção temporária no fornecimento de água caracteriza falha no serviço passível de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado que a interrupção decorreu de fortes chuvas que danificaram a rede de abastecimento, situação que configura caso fortuito externo, excludente de responsabilidade civil,4. Ademais, a parte recorrente não comprovou a existência de reservatório de água na unidade residencial, medida esta que mitigaria os efeitos de interrupção temporária.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: «A interrupção temporária causada por caso fortuito ou força maior, não configura ilícito e não enseja reparação por danos morais, desde que realizada em prazo razoável.______Dispositivos relevantes citados: Lei 11.445/2007, art. 40, I e II; Resolução 003/2020 da AGEPAR, art. 27; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0006512-72.2023.8.16.0098, relator Juiz de Direito Haroldo Demarchi Mendes, j. 20.09.2024.TJPR, Recurso Inominado 0000506-15.2024.8.16.0098, relatora Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 07.02.2025.... ()

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