Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRAFAÇÃO DE ANTENA DIGITAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de abstenção de ato de preceito cominatório c/c pedido de perdas e danos para condená-la à abstenção da fabricação e comercialização de antenas similares à patente dos apelados, além de indenização por perdas e danos e danos morais.2. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que admitiu o processamento da apelação após reconhecer a validade da complementação do preparo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. No recurso de apelação há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica demandante; (ii) a ocorrência de contrafação; e (iii) a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais.4. No recurso de agravo interno, a controvérsia cinge-se acerca da regularidade do preparo, o qual foi recolhido parcialmente e posteriormente complementado pela parte apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A insuficiência do preparo recursal, ainda que em valor baixo, enseja a complementação do valor, não o recolhimento em dobro, nos termos do §2º do CPC, art. 1.007.6. O preparo foi complementado tempestivamente, e o fato de o comprovante ter sido juntado nos autos de origem se tratou de erro escusável que não impediu o preenchimento da finalidade essencial do ato. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto no CPC, art. 188, o preparo deve ser considerado válido.7. Embora a tese de ilegitimidade ativa não tenha sido veiculada na contestação, mas apenas em embargos de declaração opostos da sentença, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Além disso, a questão foi submetida ao contraditório e apreciada pelo juízo de origem, de modo que não há falar em supressão de instância. Privilegia-se, dessa forma, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC).8. Nos termos da longeva e pacífica jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica que utiliza, de forma legal, de desenho industrial para fabricar e comercializar um produto possui legitimidade para propor ação indenizatória contra o contrafator por violação à propriedade industrial.9. Nada obstante a patente em discussão tenha sido registrada no nome da pessoa física do inventor, ele é sócio administrador da pessoa jurídica demandante, a qual produz, divulga e comercializa o produto. Dessa forma, é nítida a legitimidade da empresa para figurar no polo ativo da demanda.10. A perícia técnica constatou identidade nos aspectos de funcionalidade, disposição construtiva, design e montagem, com componentes e estrutura fundamentalmente idênticos ao produto original, incluindo parafusos em posicionamento coincidente, terminais de fixação de cabo e corpo principal de configuração indistinguível a similaridade entre as antenas comercializadas pelas partes, de modo a configurar nítida contrafação e violação à propriedade industrial.11. A comercialização da antena idêntica, mesmo antes da concessão da patente, viola os direitos do titular, cuja proteção vale desde a data da publicação pelo INPI, nos termos da Lei 9.279/96, art. 44.12. É devida indenização por danos materiais em razão da violação de direitos da patente e do prejuízo comercial aos apelados. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença conforme os critérios contidos na Lei 9.279/96, art. 210, levando-se em conta as diferenças regionais de atuação das empresas envolvidas.13. O dano moral por uso indevido de patente deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação, de modo a dispensar prova de efetivo prejuízo.14. O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, de R$ 60.000,00 para cada autor, é razoável em relação às particularidades do caso e não viola a proporcionalidade, especialmente o caráter punitivo-pedagógico da medida.15. O mérito do agravo interno diz respeito exclusivamente ao preparo, matéria que restou superada no exame da admissibilidade do recurso de apelação, de modo que o recurso perdeu o objeto e deve ser julgado prejudicado.16. Não cabe a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por recurso protelatório, pois o agravo interno não está sendo inadmitido - mas sim julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, o que não se confunde com rejeição do processamento por ausência de cabimento - nem julgado manifestamente improcedente.17. O não provimento da apelação atrai a incidência do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual majoram-se os honorários devidos aos advogados da parte autora em 2%, totalizando 17% sobre o valor atualizado da condenação.IV. DISPOSITIVO18. Apelação cível conhecida e não provida. Agravo interno prejudicado.... ()
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