Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMISSÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM 2023. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame1. Recurso de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública em favor de apenado, visando a reforma de decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu remissão da pena em razão da aprovação do agravante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2023, sob a alegação de que a aprovação em exames distintos não configuraria bis in idem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, considerando que o agravante já havia sido beneficiado com remição pela aprovação em vestibular anterior, configurando possível bis in idem.III. Razões de decidir3. O agravante já havia sido beneficiado com remição da pena pela aprovação no vestibular, o que impede nova remição pela aprovação no ENEM, configurando bis in idem.4. A remição da pena tem como objetivo recompensar o esforço intelectual do apenado, e a repetição do exame não demonstra evolução, mas sim mera reiteração para abatimento de pena.5. A jurisprudência do STJ veda a concessão de remição de pena pela mesma causa em anos subsequentes, evitando a dupla valoração do mesmo fato.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de remição de pena pela mesma causa em anos subsequentes, evitando a duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, sob pena de bis in idem._________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º; Resolução 391/2021 do CNJ, art. 3º; Resolução 44/2013 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.09.2024; TJPR, 4001200-51.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 4ª Câmara Criminal, j. 12.08.2024; TJPR, 4001318-81.2023.8.16.0014, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 02.03.2024; TJPR, 4002274-43.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 07.10.2024; Súmula 607/STJ.... ()
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