Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 868.4872.5017.0103

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA E ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO DE MÓVEIS SOB MEDIDA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL E MATERIAL. PROTESTO DE TÍTULO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM

EXAMERecurso Inominado interposto por consumidora inconformada com sentença do Juizado Especial Cível que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais contra empresa fornecedora de móveis sob medida.Alegações de atraso na entrega, má execução contratual e protesto indevido de título.Sentença mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos de novas razões constantes do voto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega dos móveis caracteriza inadimplemento culposo; (ii) saber se houve falha na execução do contrato que justifique indenização por danos materiais; (iii) saber se a cobrança e protesto de título ensejam reparação por danos morais; e (iv) saber se incidem os novos critérios legais de juros e correção monetária (SELIC) na condenação do pedido contraposto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O contexto da pandemia de COVID-19, notoriamente impactante para o setor de prestação de serviços em residências, justifica o atraso na entrega sem caracterizar inadimplemento culposo.6. A autora não comprovou os vícios na execução dos móveis contratados, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia (CPC, art. 373, I).7. Inovações recursais, como a alegação de ausência de nichos e gavetas, não são admitidas.8. Pedido genérico de danos materiais é juridicamente inadmissível. A indenização depende de indicação de valor devido e prova do prejuízo, nos termos do CCB, art. 944.9. A emissão de boleto e apontamento a protesto, diante da ausência de pagamento e da não comprovação de acordo para parcelamento, não configuram ilícito, estando amparados no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).10. Não houve ilegalidade ou abusividade na conduta da empresa quanto à cobrança de valores.11. A sentença foi proferida antes da vigência da Lei 14.905/2024, razão pela qual não se aplica a SELIC como índice único de correção e juros, prevalecendo os critérios legais anteriores (juros de 1% ao mês e correção por índice oficial).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença nos termos em que foi proferida.... ()

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