Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO DE CONSÓRCIO SOB A PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM 5 MESES. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DA FORNECEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA PUBLICITÁRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEFEITO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. REFORMA DO DECISUM. 1.
Julgado de primeira instância que negou procedência aos pedidos de rescisão do contrato, devolução da quantia já paga e reparação por danos morais, e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 2. Como causa de pedir, tanto na petição inicial quanto nas razões recursais, o autor alegou ter firmado contrato de adesão para participação em grupo de consórcio, com o objetivo de adquirir bens e serviços, mediante a promessa de contemplação no prazo de cinco meses, obrigação esta que não teria sido adimplida pela contratada. 3. Razões recursais voltadas à reforma integral do decisum. 4. No que se refere ao defeito do serviço, inexiste qualquer das hipóteses elencadas pelo legislador que pudessem afastar os efeitos da revelia da ré apelada quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor apelante, devidamente documentados, revestidos de verossimilhança e que corroboram a tese sustentada na petição inicial. O acervo documental evidencia que o preposto da administradora de consórcios garantiu ao consumidor a contemplação no prazo de cinco meses, a despeito de o contrato estipular condição diversa, o que torna imperiosa a observância ao princípio da vinculação da oferta. Em caso de inadimplemento, é facultado ao consumidor rescindir o contrato, com a devolução integral dos valores pagos, além da possibilidade de pleitear perdas e danos, a teor do CDC, art. 35. Não bastasse, a conduta da empresa apelada se amolda à hipótese de propaganda enganosa, vedada pelo art. 37, §1º, do CDC. No caso, o consumidor foi induzido em erro, em nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres anexos de informação, confiança e transparência, estipulados nos arts. 4º, 6º, III e 31, todos do CDC. Logo, ficou caracterizado o vício de consentimento por erro substancial, que comprometeu a higidez da manifestação volitiva do autor apelante, apto a ensejar a nulidade do contrato. Assim, indubitável o defeito do serviço, de modo que o autor apelante faz jus à rescisão do contrato, com a consequente devolução em dobro dos valores desembolsados, sem a incidência da multa rescisória. 5. Com relação ao dano moral, a sua ocorrência se dá in re ipsa. É dizer, decorre da simples violação do dever jurídico. Inobstante, o comportamento ilícito da fornecedora acarretou consideráveis lesões ao patrimônio do consumidor, bem como feriu a sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Ainda, o seu tempo vital foi desproporcionalmente desperdiçado, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 6. No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, a situação econômica da ofensora impôs a majoração do valor da reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$10.000,00. 7. Conclui-se, portanto, pelo desacerto da sentença, que comporta reforma para reconhecer o defeito do serviço e a responsabilidade civil da fornecedora pelos danos suportados pelo consumidor. Por corolário, a rescisão de pleno direito do contrato de consórcio, com a determinação da restituição em dobro dos valores pagos, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 e dos consectários legais. Fixação dos honorários recursais ao patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015 . PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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