Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 868.4523.0351.7339

1 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ACOMPANHAMENTO INTEGRAL E ATO ISOLADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERTIDÕES CARTORÁRIAS. TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE RECONHECIDA.

1. A autora foi nomeada como defensora dativa para acompanhar processos judiciais, fazendo jus ao pagamento dos honorários correspondentes. 2. A ausência de cadastramento e requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da parte autora, até mesmo porque o Estado não efetuou o pagamento na via administrativa, tampouco no decorrer da demanda. 3.   O art. 22 do Estatuto da Advocacia menciona a observância da tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas acerca da matéria, o STJ decidiu, por sua Terceira Seção, no REsp. Acórdão/STJ, julgado em 04/11/2019, com Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 984: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da CF/88, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da CF/88. 3. As certidões judiciais que amparam a pretensão executiva da autora possuem presunção de veracidade, caracterizado-se como título executivo, e como tal dotadas de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo as informações constantes nos títulos suficientes para inaugurar o processo executivo, cabendo ao executado demonstrar o equívoco das cobranças. 4. No caso, as nomeações ocorreram na vigência da Resolução Conjunta PGE/DPE 03/2023, sendo assim arbitradas corretamente para atuação em atos isolados e prestação integral no processo, sendo que nenhum equívoco foi demonstrado. 5. O único reparo a ser feito no feito executivo é a exclusão da certidão cobrada em duplicidade e a fixação dos consectários legais, com incidência da Taxa Selic, a partir do arbitramento. ... ()

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