Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. No caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu após o decurso do prazo de um ano de suspensão processual por ausência de bens dos executados, conforme redação original do §4º do CPC, art. 921. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida devido ao decurso do prazo de 6 (seis) meses, aplicável às execuções de título extrajudicial aparelhadas por cheque, sem a efetiva localização e constrição de bens do devedor. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido.Teses de julgamento: 1. Recurso provido a fim de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução do mérito, sem ônus para as partes.2. Sob a égide do CPC/2015, apenas a efetiva localização e constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição já iniciada após finda a suspensão de um ano com base no § 1º do art. 921.3. A opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, §3º), hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente resta consolidada_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 1º e 4º, 924, V; Lei 10.931/2009, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.8.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.5.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 16.3.2023.... ()
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