Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 865.9205.7890.2870

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INVIABILIDADE. PENHORA DE SEGURO DE VIDA CANCELADO. REGRA DO ART. 833, VI DO CPC. NÃO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR OU DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA QUE SE RESTRINGE À POUPANÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em execução de título extrajudicial, sob a alegação de impenhorabilidade, uma vez que os valores se referem à restituição de seguro de vida cancelado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor oriundo do resgate de seguro de vida cancelado, considerando a alegação de que tais valores configuram reserva financeira e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os valores oriundos de seguro de vida cancelado não são impenhoráveis, pois não possuem caráter protetivo ou alimentar.4. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade apenas quando os valores são destinados à cobertura securitária, o que não se aplica ao ressarcimento de valores pagos.5. Não foi comprovado que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou que sua constrição comprometeria a subsistência do agravante ou de sua família.6. A impenhorabilidade se aplica automaticamente apenas aos valores em poupança, sendo necessária a comprovação da destinação dos recursos em outras contas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores oriundos de seguro de vida, prevista no CPC, art. 833, VI, não se aplica a valores resultantes de resgate de apólice cancelada, os quais não possuem caráter alimentar ou protetivo, devendo ser demonstrada a destinação dos recursos ao mínimo existencial para que se reconheça a impenhorabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, VI e X.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098234-93.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.02.2024TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056587-89.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.04.2022... ()

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