Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual Civil. Apelação. Ação de despejo. Perda superveniente do objeto e do interesse processual. Sucumbência. Princípio da causalidade. Autora/apelada que deu causa à instauração do processo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de despejo, pela qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (alienação do imóvel a terceiro), condenando-se a parte ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Discute-se quem deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, arcar com as verbas de sucumbência. A apelante elenca, em seu recurso, as razões pelas quais entende que é a apelada quem deu causa à presente ação, de modo que há impugnação específica do fundamento utilizado na sentença. III. Razões de decidir 3. Necessário afastar a matéria preliminar deduzida pela apelada em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade. A apelante elenca, em seu recurso, as razões pelas quais entende que é a apelada quem deu causa à presente ação, de modo que há impugnação específica do fundamento utilizado na sentença 4. Embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, é necessária, para atribuição da sucumbência, análise do mérito, apenas na medida em que isso elucide quem deu causa ao processo e, portanto, pelo princípio da causalidade, deva arcar com as verbas de sucumbência. 5. No caso, a autora/apelada ajuizou ação de despejo em face da ré/apelante, alegando que esta teria descumprido o contrato de locação firmado entre as partes, ao não apresentar alguns documentos, entre os quais o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). 6. No entanto, em mais de seis anos de relação entre as partes, a apelada jamais demonstrou insatisfação com a não apresentação do documento, de modo que não se justifica que a apelante tenha sido interpelada de forma tão súbita, e que lhe tenha sido concedido prazo tão exíguo para cumprimento da solicitação. 7. A conduta configura violação ao princípio de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que decorre do princípio da boa-fé, o qual deve pautar a conduta das partes durante a execução do contrato (art. 422 do Código Civil - CC). 8. Desse modo, deve ser reconhecido que foi a autora/apelada que deu causa à instauração do processo, invertendo-se a atribuição da sucumbência. IV. Dispositivo e teses 9. Recurso provido. Teses de julgamento: «1. Em caso de perda superveniente do objeto, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito, as verbas sucumbenciais devem ser atribuídas a quem deu causa a sua instauração. 2. Decorre do princípio da boa-fé a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 10; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.641.160, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/3/2017; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/3/2025
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